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OPINIÃO

O Imposto de Herança: um ponto de atenção

"Aqui me refiro ao imposto sobre a transmissão patrimonial, aquele tributo que aparece nas hipóteses de herança”

Como amplamente noticiado na mídia, no último mês, houve aprovação na câmara dos deputados, do texto base da reforma tributária, é um tema já em discussão há mais de 30 anos, que agora, alcança marco histórico, transpondo a sua primeira fase e seguindo ao senado para aprovação e posterior promulgação.

Em uma visão panorâmica, mas não sem atenção, daquilo que prescreve o texto da reforma, verifica-se que, apesar de tratar, em sua maioria, de reformulações da tributação sobre o consumo, neste “embrulho”, vem de arrasto, alguns temas muito sensíveis e de extrema atenção, aprovados de uma jeito, digamos, um pouco atrapalhado e por isso, exigem observação, porque trarão efeitos reflexos.

Dentre esses vários temas, chama atenção um imposto, que há muito já vem sendo visto como a menina dos olhos brilhantes das fazendas públicas, uma espécie de imposto que se mostra, aos olhos do poder público, como a “galinha dos ovos de ouro”, aquele recurso que pode alavancar soluções para a crise pós pandemia.

Aqui me refiro ao imposto sobre a transmissão patrimonial, aquele tributo que aparece nas hipóteses de herança, ou seja, nos casos de inventário e doação. Um imposto que, aos olhos do fisco, caso aumentado, traz um baixíssimo efeito político, comparado àquele que tributa os demais segmentos da sociedade, pois, se estaria alvejando grandes fortunas, ou seja, se estaria cobrando imposto maior “de quem tem para pagar” e ademais porque é um tributo que incide somente uma vez, concorda?

Pois bem, ao fixar os olhos nesse imposto especifico, é possível concluir que, uma alteração agora, atinge, inclusive, as famílias mais atentas, que já buscam um planejamento de sucessão, ou seja, estratégias de favorecer a condição de transferência patrimonial que, quando não planejada exige o inventário, com o custo e consequências muito maiores.

Ocorre que, seja em uma condição de inventário, na doação direta de bens ou na doação de quotas ou ações em estruturas de planejamento com uso de sociedades patrimoniais, holdings, por exemplo, estamos sujeitos ao imposto de transmissão.

E onde a reforma entra nisso? A reforma propõe uma alteração na redação do §1º do art. 155 da Constituição Federal, incisos II e VI, como estratégia de redução da guerra fiscal entre estados, primeiro, fixando competência de arrecadação onde tiver domicilio o falecido e, posteriormente, alteração em relação ao fator progressividade da alíquota desse imposto, que hoje possui um teto nacional de 8% sobre o patrimônio, sendo 6% no RS.

Ou seja, após aprovada a reforma, a progressividade seria obrigatória a todos os estados para adequação à constituição, devendo cada estado que ainda não adota essa normativa, alterar suas normas para previsão de progressividade, o que poderia trazer de arrasto uma majoração de imposto com previsão até o teto.

Por fim, esse é o ponto chave, seguindo o texto da reforma ao senado, casa composta por representantes dos estados, com chamariz para esse imposto específico, evidente que surge o risco de fixação de um novo teto para o imposto de herança. Desde 2015, quando houve alterações de lei em vários estados, com previsão de progressividade, já existe no senado um pedido expresso do CONFAZ para que o teto desse imposto viesse fixado em 20%, argumento que, associado à uma justificativa de progressividade gera real possibilidade de aprovação. Já pensou nessa possibilidade?

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